Seguem trechos de decisão que concede professor auxiliar para aluno diagnosticado com TDAH e TOD com necessidade educacional especializada.
Voto nº 07846 Apelação nº 1031012-82.2018.8.26.0196 APAM
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Criança portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade TDAH (CID F90) e distúrbio desafiador e de oposição (CID F91.3). Inteligência dos arts. 205 e 208, I e III, CF; art. 59, III, da Lei nº 9.394/96 (LDB); Lei nº 13.146/15. Necessidade de acompanhamento especial na sala de aula. Dificuldade de aprendizagem comprovada. Direito fundamental à educação. Fornecimento pelo Poder Público. Atendimento não exclusivo. Dispêndio excessivo ao erário. Incidência da Súmula nº 65 do TJSP. Multa diária contra ente público (REsp nº 1.474.665/RS). Redução. Possibilidade. Critérios da proporcionalidade e razoabilidade atendidos. RECURSO OFICIAL E APELO VOLUNTÁRIO. PARCIALMENTE PROVIDOS.
Assim, o art. 205, da CF, dispõe que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Nesse passo, o art. 208, I, da Carta Magna, garante a disponibilização de forma gratuita e obrigatória de educação básica dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, inclusive àqueles que não tiveram seu acesso garantido na idade própria, transformado o benefício da educação, no direito público de natureza subjetiva. E, o inciso III, estabelece que o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”, será franqueado nessa proporção. Inferindo-se como dever do Estado o oferecimento de educação escolar às pessoas com deficiência, visando à observância dos cuidados específicos reclamados.
No âmbito infraconstitucional, inúmeras são as normas que reforçam a obrigação do Estado de prover às crianças e aos adolescentes aí também considerados os portadores de necessidades especiais de seu fundamental direito à educação, inclusive com as consequências cabíveis na inobservância do preceito. Vale dizer que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), seguem a mesma disciplina para a matéria, consagrando à pessoa deficiente, o direito público subjetivo à educação. E, nos termos do disposto no art. 59, III, da Lei nº 9.394/96, assegura aos educandos, portadores de necessidades especiais, “professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns”. Por sua vez, o art. 54, III, do ECA, assegura às crianças e adolescentes “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Por sua vez, o art. 54, III, do ECA, garante às crianças e adolescentes “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Com efeito, os documentos acostados demonstram o quadro de deficiência do autor, portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0) e distúrbio desafiador e de oposição (CID F91.3), necessitando de professor auxiliar na sala de aula, enquanto estiver na ambiência escolar, diante da dificuldade de concentração e aprendizagem, na esteira do anotado nos relatórios médico e psicológico de fls. 27 e 28. Não restando dúvidas sobre as necessidades especiais do menor, tem ele direito ao atendimento diferenciado nos serviços de educação.
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Vale ressaltar que, conforme bem anotado na sentença, o compartilhamento do profissional especializado para atendimento de alunos na situação do autor não encontra óbice, desde que na mesma sala de aula. A atenção individualizada visando ao melhor aproveitamento escolar do interessado significa atendimento às suas necessidades particulares, que certamente são distintas dos demais alunos; mas não traduz direito a atendimento exclusivo, de maneira que se permite o compartilhamento. Pois, decerto, a exclusividade pressupõe gastos excepcionais, podendo até inviabilizar o oferecimento do serviço, se utilizado indiscriminadamente.
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Destarte, deve o ente público nesses serviços básicos, fornecer condições adequadas, propiciando pleno desenvolvimento do menor, e amenizando os efeitos do seu transtorno, sem privá-lo do acesso educacional inclusivo; observada a impossibilidade de regime exclusivo e dispendioso ao erário.